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O crescimento do seguro habitacional e o debate sobre as teses judiciais no STJ

Diante de tantas peculiaridades nos contratos de financiamentos atrelados ao seguro habitacional é de extrema importância a análise minuciosa das coberturas contratadas

O seguro habitacional movimentou R$ 458,8 milhões em março de 2022, um crescimento de 12,1% sobre o mesmo mês do ano passado. No acumulado do ano, a arrecadação ultrapassou R$ 1,4 bilhão, expansão de 12,8% na comparação interanual, em dados do CNseg.

O site Abecip citou uma seguradora com crescimento de 100%, em 2021, na carteira de sinistralidade. Esse crescimento decorreu em virtude da pandemia da Covid 19. Muito embora pandemias sejam um risco excluído das apólices, a seguradora optou pelo pagamento das indenizações nos casos de sinistros decorrentes da Covid-19, a fim de cumprir sua função social perante a sociedade.

A aquisição do seguro habitacional se dá ao financiar um imóvel. A contratação é de caráter obrigatório, o que é regulamentado por lei, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, ou seja, a quitação.

A modalidade de seguro do Sistema Financeiro da Habitação, que se caracterizava pela emissão de uma apólice única, conhecida como apólice pública, não é mais comercializada, conforme Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011. Estão no mercado apólices emitidas e geridas por seguradoras privadas, nos termos da legislação vigente.

As principais coberturas contratadas na aquisição do seguro habitacional são Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Segundo a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, o seguro obrigatório ao SFH visa à proteção da Família, em caso de morte ou invalidez do segurado e à salvaguarda do imóvel, que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

A aquisição do seguro habitacional pode ser feita em instituição financeira diversa da qual foi celebrado o contrato de financiamento, conforme dispõe a Súmula 473 do STJ: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Importante destacar a vigência do seguro habitacional vinculada ao período do financiamento e “uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, conforme explicou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Um dos temas mais debatidos na esfera judicial sobre as coberturas do seguro habitacional contratadas são os vícios estruturais. “A cobertura de vícios construtivos possui caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, a qual visa assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade – a aquisição da casa própria pelo mutuário.”

Sobre o tema, o STJ decidiu que “nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice”, assim exposto pelo ministro Raul Araújo.

Para a cobertura de DFI, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento, assim é o entendimento da quarta turma do STJ. Nos casos de apólice pública, que não são mais comercializadas, a pretensão deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado, ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato.

Outro tema debatido sobre o seguro habitacional é a incidência da multa decendial, que só deverá ser aplicada nos casos previstos na apólice. “A multa decendial é devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório e nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, concluiu o STJ acerca da incidência de juros de mora na aplicação da multa decendial, a ser paga pelas seguradoras quando há eventual atraso nas indenizações nas demandas decorrentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Vale mencionar que, em 2017, o STJ disponibilizou em sua ferramenta de Jurisprudência em Teses com julgados específicos sobre o Sistema Financeiro Habitacional abrangendo seguro habitacional.

Quanto às modalidades de seguro relacionado a imóveis, importante ressaltar que seguro habitacional é diferente de seguro residencial e de seguro de condomínio. Todos possuem a característica de serem “vinculados” ao imóvel, mas a finalidade e a proteção são completamente diferentes.

Diante de tantas peculiaridades nos contratos de financiamentos atrelados ao seguro habitacional é de extrema importância a análise minuciosa das coberturas contratadas, da vigência do contrato, do prazo prescricional e da legitimidade do mutuário, a fim de garantir a apreciação pelo Judiciário.

Por fim, importante ressaltar que as seguradoras possuem direito de regresso contra o causador dos danos, conforme previsto na Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. E o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.

*Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

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