STF pode impedir o desligamento injustificado de empregados
Matéria pode alterar regras na relação empregador e colaborador
O Supremo Tribunal Federal (STF), está para julgar, ainda no primeiro semestre de 2023, a ação direta de inconstitucionalidade 1625, que discute a validade do decreto assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT.
“Esta Convenção trata das hipóteses de término do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador. Ou seja, segundo o texto, o desligamento precisa ser justificado por uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, sendo vedadas a utilização como causa o envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade”, explica Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados
Na prática, a Convenção 158 que será julgada, abre o precedente de que o empregado que julgar considerar injusta sua dispensa, poderá recorrer à Justiça. “O julgamento, iniciado há 25 anos, pode alterar as regras para dispensa de empregados. Não se trata de proibir dispensas sem justa causa, mas da possibilidade de que uma motivação baseada na capacidade ou comportamento do empregado ou nas necessidades da empresa seja requerida para validade da dispensa”, explica Rodrigues.
Hoje, há três possibilidades sendo discutidas sobre o tema no STF, com base nos votos já apresentados. Uma é a de reconhecer a validade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas exigir que tratados e acordos internacionais sejam validados pelo Congresso no futuro; a outra é reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, o que invalidaria a saída do Brasil da Convenção 158 e demandaria a aplicação de seus termos; e, por fim, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto assinado por Fernando Henrique, mas determinar que o Congresso Nacional referende a decisão do presidente.
“Já há uma maioria sendo formada na linha de que o Decreto assinado por FHC não seria válido. No entanto, os votos já apresentados ainda podem ser alterados, de modo que o resultado ainda é indefinido”, avalia a advogada.
De acordo com a especialista, o julgamento da matéria trará consequências, mas a decisão deverá ser modulada, ou seja, serão definidos parâmetros sobre como o entendimento será aplicado para casos passados ou em curso, caso a regra atual seja alterada. “É possível que os Ministros optem por não aplicar a decisão de modo retroativo, por exemplo, mantendo os atos já praticados conforme a legislação vigente à época. Pode acontecer, ainda, que seja concedido um período de transição para os casos em curso e para que os empregadores se ajustem à nova regra”, diz.
Para a especialista, é importante ressaltar que não está descartada a hipótese de que regra atual não seja alterada, caso o STF entenda pela constitucionalidade do Decreto, ou determine que o Congresso referende a decisão tomada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e este o faça.
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