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Nova decisão judicial evidencia a importância do conhecimento sobre os campos privativos da Administração

Pedido de cancelamento de registro no CRA-SP foi negado pela justiça, que reconheceu no objeto social da empresa atividades exclusivas da profissão

Autor: Katia CarmoFonte: A Autora

O Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP obteve recentemente mais uma decisão favorável na justiça. O processo, movido por uma empresa que pedia o cancelamento do registro no Conselho e a concessão de medida liminar para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, foi julgado improcedente.

No pedido, a autora da ação afirmava que não explorava atividades ligadas à Administração, tendo como objeto social: “atuar com vistas à melhoria de qualidade, o aumento da produtividade, a excelência em seus serviços, garantindo a eficiência e confiabilidade na avaliação da conformidade de produtos, serviços, processos e sistema de gestão, bem como o desenvolvimento e a disseminação da tecnologia, em consonância com o preconizado pelos critérios de certificação e acreditação de produtos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO”.

No entanto, tais atividades, desenvolvidas nas áreas de Certificação de Sistemas e Gestão da Qualidade, se enquadram na ciência da Administração, especificamente nos campos de Organização, Métodos e Programas de Trabalho e Administração da Produção, previstos na Lei 4.769/65. Por isso, as empresas que prestam serviços nessas áreas devem, obrigatoriamente, se registrar no CRA da sua jurisdição para atuar de forma legal no mercado de trabalho.

Tal entendimento, defendido pelo Conselho no processo, foi seguido pelo juiz, que decidiu de acordo com o que dispõe a legislação e a jurisprudência, manifestando-se no sentido de que as empresas que se dedicam à Administração para “preparação de organizações para certificação” e “implantação de programas de qualidade total” ou, ainda, que tenham objeto social análogo a este caso, estão sujeitas ao registro e fiscalização do CRA-SP.

Por fim, tal decisão, passível de recursos, tornou-se imutável por conta da inércia da empresa, que deverá manter o registro perante o CRA-SP e efetuar o pagamento das anuidades correspondentes.

Campos privativos da Administração

A Administração, reconhecida como uma área abrangente e generalista, congrega dentro de sua ciência inúmeros setores, denominados campos privativos da Administração. São eles: Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos, Organização e Métodos, Orçamento, Administração de Material e Logística, Administração Financeira, Administração Mercadológica/Marketing e Administração da Produção, além de campos conexos como Comércio Exterior, Administração Hospitalar, Administração de Condomínios e Factoring, por exemplo.

Conhecer estes campos é importante para entender como as empresas da área atuam, uma vez que elas estão sujeitas à fiscalização dos CRAs e devem manter, além do registro para agir dentro da legalidade, um responsável técnico pelas suas atividades profissionais que, por sua vez, também precisa ser inscrito no CRA.

Sobre o CRA-SP: O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP é uma autarquia federal, criada em 1968 (três anos após a regulamentação da profissão de Administrador) que, atualmente, reúne cerca de 65 mil registrados, entre pessoas físicas e jurídicas. Embora suas principais funções sejam o registro e a fiscalização do exercício profissional nas áreas da Administração, o CRA-SP tornou-se referência na qualificação de profissionais, ao disponibilizar, de forma gratuita, palestras e eventos em um ambiente onde o conhecimento é tratado como uma poderosa ferramenta, capaz de promover profundas mudanças sociais. Atualmente, o CRA-SP é presidido pelo Adm. Alberto Whitaker.

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