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Lei da Liberdade Econômica e a Declaração Simplificada

O Bloco K – Registro de Controle da Produção e do Estoque é um conjunto de registros relativos à produção, ao consumo de matérias-primas, insumos e produtos intermediários e às quantidades dos estoques de mercadorias dos estabelecimentos industriais

Autor: Victoria RyplFonte: A Autora

O Bloco K – Registro de Controle da Produção e do Estoque é um conjunto de registros relativos à produção, ao consumo de matérias-primas, insumos e produtos intermediários e às quantidades dos estoques de mercadorias dos estabelecimentos industriais. Com periodicidade mensal, o bloco integra o SPED ICMS/IPI (SPED Fiscal) e permite às autoridades fiscais incrementar a fiscalização, por meio da mensuração do consumo de materiais e processo produtivo das indústrias.

Atualmente, para as empresas com atividades entre as divisões 10 a 32 da CNAE, a legislação prevê o preenchimento do Bloco K de forma restrita. Assim, devem ser preenchidos os Registros “K200 - Estoque Escriturado” e “K280 - Correção de Apontamento – Estoque Escriturado”, que trazem basicamente os saldos de estoques escriturados. Estão desobrigados os optantes pelo regime do Simples Nacional.

Por sua vez, os estabelecimentos industriais de empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões, cuja atividade econômica esteja classificada nas divisões e/ou grupos da CNAE especificados no §7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF n. 02/2009, deverão entregar a chamada declaração completa. Na redação atual do Ajuste, estão incluídas atividades de grande relevância, como, por exemplo, (i) a fabricação de bebidas e produtos do fumo; (ii) a fabricação de automóveis; e (iii) a fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.

A escrituração completa do Bloco K envolve a abertura de informações detalhadas sobre a produção e a aplicação de insumos, bem como dos estoques escriturados. Nesse ponto, é inevitável o debate acerca da observância dos princípios da livre iniciativa e o sigilo industrial tutelados pela Constituição Federal.

Além disso, deve ser destacado o alcance do Bloco K da EFD ICMS/IPI. Com efeito, é considerado estabelecimento industrial aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI. Estão incluídos os atacadistas dos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, conforme previsão expressa do Ajuste.

É importante que a análise da obrigatoriedade não se paute exclusivamente pela CNAE informada para efeitos cadastrais perante a Receita Federal (CNPJ). A entrega do Bloco K decorre da atividade concretamente desenvolvida e de seu enquadramento nas hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, sendo possível que o estabelecimento esteja sujeito à obrigação, e até mesmo ao leiaute completo, independentemente da sua classificação. As CNAEs indicadas no Ajuste SINIEF nº 02/2009 servem para identificar quais são as atividades e os produtos relevantes, mas a análise sobre a exigência de entrega deve considerar também as atividades concretas.

Nesse contexto, uma medida salutar foi a publicação da Lei nº 13.874, em 20 de setembro de 2019, pela conversão da Medida Provisória 881. Denominada Lei da Liberdade Econômica, ela teve como objetivo estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Entre as principais medidas, previu no parágrafo único do artigo 16 sobre a simplificação das informações prestadas no Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

A implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K está prevista para 1º de janeiro de 2023 e autoriza todos os estabelecimentos industriais já obrigados à entrega da declaração completa e aqueles já incluídos no cronograma de obrigatoriedade a adotar a escrituração simplificada (cláusula terceira, § 13 da atual redação do Ajuste SINIEF nº 02/2009).

A opção pelo leiaute simplificado deverá ser informada já no registro K010, sendo os indicadores do tipo do leiaute adotado: 0 – leiaute simplificado; 1 – leiaute completo; e 2 – leiaute restrito aos saldos de estoque.

Em atenção às disposições da Lei da Liberdade Econômica, a declaração simplificada dispensa o preenchimento de registros como (i) K210 e K215 – Desmontagem de mercadorias, itens de origem e destino; (ii) K235 – Insumos Consumidos, (iii) K260 e K265 – Reprocessamento/Reparo de produtos/insumos, mercadorias consumidas e retornadas; (iv) K292 – Produção Conjunta Insumos Consumidos, entre outros indicados no Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Esses registros possuem o objetivo de informar detalhadamente o consumo de mercadorias, insumos e componentes do processo produtivo, fazendo a vinculação da composição do processo produtivo aos produtos finais comercializados. Desse modo, a declaração simplificada desobriga o contribuinte a informar os detalhes dos itens que integram o seu processo de produção, em respeito ao sigilo industrial.

Seguem obrigatórias as informações sobre movimentações internas entre mercadorias, estoque e itens produzidos, também para fins de produção conjunta e industrialização efetuada por terceiros.

A opção pelo leiaute simplificado não desobriga a guarda das informações da escrituração completa do Bloco K, que poderão ser exigidas em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

A opção simplificada de preenchimento do Bloco K traduz uma modesta redução da complexidade que envolve a entrega das obrigações acessórias da legislação brasileira, sem deixar de garantir o pleno direito das autoridades fiscais à fiscalização do processo produtivo dos estabelecimentos industriais, e pode ser considerada como um pequeno passo em direção à simplificação do sistema tributário nacional.

A partir dessa discussão, na existência de quaisquer questionamentos acerca do regular cumprimento das exigências para preenchimento do Bloco K, a recomendação é analisar pontualmente cada caso, de forma a garantir uma eficiente gestão de riscos e a análise acerca do cumprimento das disposições normativas, de modo a afastar eventuais penalidades que possam ser aplicadas pela União Federal e pelos Estados e Distrito Federal em procedimentos fiscalizatórios.

*Victoria Rypl é advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

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