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O impacto da decisão do STF na provisão financeira das empresas

Por muito tempo discutiu-se o índice de correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas

Autor: Márcia PilzFonte: A Autora

Por muito tempo discutiu-se o índice de correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas. A combinação de edição de leis, medidas provisórias e de interpretações jurisprudenciais acerca do tema, alteraram sucessivamente a aplicação dos índices de correção, ora INPC, IPCA-E ou TR, ora uma combinação de aplicação destes últimos.

No dia 18/12/2020, o Colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF, após ser instado a se manifestar sobre o tema pelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais e por maioria de votos. Foi também decido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Tal decisão foi publicada dia 07/04/2021, sendo embargada conjuntamente pela ANAMATRA e a OAB, requerendo posicionamento quanto ao juro mensal de 1% a.m (art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177), além do posicionamento quanto à taxa Selic, pois consideram que estes pontos nunca foram levantados nas ADCs e ADIs e, portanto, não poderiam fazer parte da decisão. Caso esses pontos não sejam revisitados, requerem que os efeitos da decisão só passem a valer a partir do dia 12 de fevereiro deste ano, quando foi publicada a ata de julgamento.

A nova decisão categoricamente indicou que, do vencimento da obrigação até a citação, o índice aplicado deverá ser o IPCA-E, a partir da citação até o pagamento, deverá ser aplicado a taxa Selic.

É importante considerar que a taxa Selic não poderá ser aplicada juntamente com juros mensal indicado no artigo 883 da CLT, uma vez que tal taxa, em sua composição, já abarca tanto a correção quanto os juros.

A decisão, com a finalidade de respeitar o quesito julgado, trouxe modulação, indicando quando aplicá-la ou não. A decisão repercutirá em novos processos; em todos os processos trabalhistas que estão em fase de conhecimento; e nas decisões que transitaram em julgado, mas não deixaram expresso o índice de correção e juros. No entanto, a decisão não repercutirá nas decisões com trânsito em julgado, desde que tenham sido expressamente indicados os índices de correção e juros; e nos pagamentos já realizados.

Considerando as informações trazidas e considerando o passivo trabalhista que a grande maioria das empresas possuem, podemos verificar, de forma genérica, que essa decisão trará impactos significativos. Claro que ainda falta observar a decisão que será exarada em virtude dos Embargos de Declaração, ainda não julgado.

Com a aplicação da taxa SELIC é de se esperar que o valor do processo judicial trabalhista sofra uma redução, tendo em vista que no ano de 2020 o valor acumulado ficou em 2,45% e a expectativa para esse ano é de chegar a 3,75% a.a., e não mais se aplica juros de 12% a.a. (artigo 883 CLT) na apuração dos débitos trabalhistas.

O período do cálculo será determinante para indicar se a nova regra trará redução ou não ao valor do processo. Desta forma entendemos ser importante revisitar todos os processos que se enquadram na modulação da Decisão do STF, para readequá-los, considerando os índices IPCA-e e Selic.

Comparativo de Valores

Abaixo, é possível observar alguns exemplos da aplicação dessa decisão, considerando as regras antigas e a nova:

Nesse sentido, essa decisão trouxe possibilidades de reduzir o passivo trabalhista, dependendo da modulação a ser aplicada e do ano considerado em cada ação. Buscando a assertividade na quantificação do passivo, deve-se considerar uma análise individual de cada processo para se verificar a provável redução.

A utilização de tecnologias como o BPO Jurídico de Cálculo, é possível garantir processos ágeis, por meio de recursos capazes de realizar todos os cálculos que envolvam valores da seara trabalhista, bem como fazer análises quantitativas do passivo das empresas.

Márcia Pilz é Coordenadora de BPO Jurídico do Grupo Benner, empresa que disponibiliza informações por meio de softwares e processos com o objetivo de revolucionar os negócios.

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