Remessa para o exterior – hipótese de incidência – IRRF
No “apagar das luzes” de 2018 o Regulamento de Imposto de Renda foi atualizado trazendo novas concepções
No “apagar das luzes” de 2018 o Regulamento de Imposto de Renda foi atualizado trazendo novas concepções, entendimentos e aplicações para a pessoa física e jurídica. A verificação minuciosa é importante para que sejam atendidos todos os meandros da legislação.
Nessa celeuma de estudiosos e tributaristas sobre o Decreto 9580/2018, destaco que houve uma mudança sutil, mas que começa a onerar as remessas com a finalidade de doação, viagem de turismo e negócios ou herança.
O IRRF nessas operações será de 15%, ou de 25% na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em pais ou dependência com tributação favorecida (Leia-se que essa maior tributação é aplicável para os paraísos fiscais).
Para dar maior clareza sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre tais operações, a Receita Federal mediante Solução de Consulta nº 309 – Cosit, traz à luz o entendimento sobre o RIR/2018 (Art.754) demonstrando sua correlação com o RIR/99 e a atualização nesse ponto específico das normas regimentais. No antigo Regulamento em seu artigo 690, as doações por exemplo, estavam no rol da não incidência do IRRF, o que foi revogado com o novo regulamento.
Observo que neste sentido, busca a autoridade fazendária reduzir distorções onde entidades sem fins lucrativos, as empresas do terceiro setor, mesmo não tendo lucro possam fazer doações às suas “matrizes” no exterior, o mesmo é aplicado à pessoa física.
Nas remessas, o determinante será a natureza informada, que por obviedade uma vez constatada a má fé, estará passível a condenação por crime contra a ordem financeira.
Mas nem todas as destinações ao exterior serão tributadas, ainda resta a isenção para educação no tangente a apostilas provenientes de curso por correspondência do exterior, livros técnicos importados, exames de proficiência, congressos, taxas escolares. Também na lista de isentos a remessa para dependentes e cobertura médico-hospitalar com tratamento de saúde ou seus dependentes.
Por fim, a destinação com a finalidade de distribuição de lucros não é tributada em território nacional nem quando remetido ao exterior, pois permanece inalterado o caput do art. 10º da Lei 9.249/95.
Manoel Abreu Neto, formado em Ciências Contábeis pela SPEI e Pós-Graduado pela FESP em Gestão Tributária.