Notícias Artigos

Pedidos de restituição na receita federal – a solução para a demora em receber

O Pedido de Restituição Administrativa (“PER”) perante a Receita Federal é feito de forma eletrônica pelo contribuinte

O Pedido de Restituição Administrativa (“PER”) perante a Receita Federal é feito de forma eletrônica pelo contribuinte, para a restituição de tributos recolhidos a maior ou indevidamente, inclusive nos casos de retenções.

Tais pedidos costumam ficar pendentes de análise, por tempo indefinido, o que sujeita os contribuintes a demorada espera para receber valores que são seus por direito. Embora a Lei 11.457/2007 estabeleça o prazo de 360 dias para a Administração proferir decisão em processos administrativos, tal prazo não costuma ser cumprido em relação aos pedidos de restituição.

Cabe, portanto, ao contribuinte, ingressar com medida judicial para obter o direito ao julgamento imediato do pedido de restituição, caso já tenha se passado um ano desde a transmissão do PER. Como se não bastasse, após a decisão administrativa que deferir o pedido de restituição, a Receita Federal não possui prazo determinado para efetuar a restituição de fato, o que pode sujeitar o contribuinte a demais atrasos, até que efetivamente receba o depósito dos valores em suas contas bancárias.

Entretanto, essa situação viola flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo, o direito do contribuinte à celeridade processual, bem como o dever de eficiência da autoridade administrativa.

Ao determinar o prazo de 360 dias para julgamento doso processos administrativos, a Lei 11.457/2007 em verdade pretendeu regular o prazo razoável para a decisão conclusiva dos processos.

Nos casos dos pedidos de restituição, a decisão em 360 dias não pode ser apenas o deferimento da restituição, sem o efetivo pagamento. A Autoridade Administrativa deve concluir o processo de restituição, efetivando a devolução ao contribuinte por meio de depósito em suas contas bancárias.

Nesse sentido decidiu o juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo, que deferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5002406-53.2019.4.03.6100, para determinar a análise conclusiva de PERs já deferidos. Nesse caso específico, a impetrante já havia se utilizado de um primeiro Mandado de Segurança para obter a apreciação dos PERs, mas mesmo após o deferimento, passou-se mais um ano sem que tivesse recebido o valor já reconhecido administrativamente. Assim, a decisão liminar nesse segundo Mandado de Segurança, viabilizou o efetivo recebimento dos valores restituídos. Confira trechos da decisão.

“A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei.

A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).

Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados.

Contudo, o art. 24 da Lei n.º 11.457/07, que trata especificamente do processo administrativo tributário, dispõe que:

‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’

Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado.

Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido na referida lei para o término dos processos administrativos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

(...)

Assim, a liminar deve ser deferida para que o pedido seja analisado e decidido conclusivamente.

(...)

Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, comunicar o impetrante acerca da conclusão dos requerimentos ou solicitando documentos complementares.

Para obter o pagamento de PERs deferidos, que se encontram pendentes, os contribuintes devem ingressar com a medida judicial competente.

Gabriela Fischer Junqueira Franco e Alexandre Rego são advogados e sócios do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798 9012)

Compartilhar