6 perguntas e respostas fiscais para área de logística
Esse post é dedicado a todos os profissionais da área de logística: transportadores, expedidores, almoxarifes e demais profissionais relacionados.
Esse post é dedicado a todos os profissionais da área de logística: transportadores, expedidores, almoxarifes e demais profissionais relacionados.
Vamos abordar logo abaixo, as principais dúvidas, em nossa opinião, que os profissionais da área de logística têm sobre assuntos fiscais, de forma resumida e sem complicações técnicas.
Além disso, vamos deixar de lado o “juridiquês[1]”, e tentarmos responder os questionamentos de forma simples, porém utilizando algum respaldo legal.
Sendo assim, vamos ao trabalho!
1 – É possível emitir carta de correção para alterar transportadora?
Sim. É possível a emissão de carta de correção para alterar a transportadora, uma vez que não haverá mudança na tributação, no remetente/destinatário da mercadoria ou na data emissão/saída.
2 – É possível emitir carta de correção para alterar o volume da nota fiscal?
Pergunta que sempre levanta grande discussão.
Alterar o volume da nota fiscal, grosso modo, é permitido, desde que não configure aumento/diminuição da quantidade dos produtos transportados.
Reitero mais uma vez que é possível, desde que não interfira nas variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Ex: É possível alterar o volume de 01 palete para 01 container.
3 – Os órgãos públicos podem apreender mercadoria transportada com o objetivo de forçar o pagamento de tributos?
Com o objetivo de forçar o pagamento de tributos, não!
Infelizmente, é rotina nos postos fiscais, a retenção da mercadoria por uma suposta falta de pagamento de imposto, principalmente nos casos de substituição tributária e diferencial de alíquota.
Em regra, a Polícia Rodoviária Federal ou outro órgão público pode apreender mercadoria em trânsito, por outros motivos como: Produtos contrabandeados, “meia nota fiscal”, falta de emissão de nota fiscal, etc.
4 - É preciso guardar o canhoto da nota fiscal ou DANFE, realmente? Por quê?
Em linhas gerais sim.
O canhoto da nota fiscal ou do DANFE, assinado e identificado pelo destinatário da mercadoria poderá configurar a entrega do produto.
Numa eventual cobrança, esses e outros documentos servirão para confirmar a entrega da mercadoria, e, consequente a obrigação de pagar pelo bem.
É por este motivo que as empresas exigem o retorno do canhoto da nota fiscal/DANFE.
5 - Existe “validade” para nota fiscal/DANFE de produtos? Ex: Posso emitir a nota fiscal na segunda-feira e expedir na quarta-feira seguinte, por exemplo?
Mais um tema tortuoso e de grande polêmica.
A bem da verdade é que nota fiscal não tem “validade” como dizem.
A nota fiscal/DANFE não pode ser emitida e aguardar a produção de determinado produto, ficar guardada na gaveta, ou mesmo demorar a ser entregue, sob pena de possível autuação fiscal.
A nota fiscal deve ser emitida no momento da expedição da mercadoria, e despachada logo em seguida.
6 - Recebi a nota fiscal do fornecedor, assinei o canhoto ou confirmei recebimento da nf-e via Manifestação do Destinatário. Posso devolver com a mesma nota fiscal do fornecedor? Qual o procedimento?
Em regra, quando o canhoto da nota fiscal ou do DANFE for assinado, o destinatário da mercadoria deverá efetuar a devolução com sua nota fiscal ou declaração de devolução para os não obrigados a emitirem nota fiscal.
Uma vez entregue a mercadoria, não é possível retornar com mercadoria usando a mesma nota fiscal/DANFE do remetente.
Esses são os questionamentos fiscais que mais recebemos dos profissionais da área de logística, aqui no Fórum Contadores (www.contadores.cnt.br), nos cursos que ministramos ou mesmo nos diversos e-mail’s diários.
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo
Contato: [email protected]
Fonte: www.contadores.cnt.br
[1] Uso excessivo do jargão jurídico.